Justiça Justiça Federal impede eliminação arbitrária e garante Afonso Lins nas eleições do...

Justiça Federal impede eliminação arbitrária e garante Afonso Lins nas eleições do Crea Amazonas

Engenheiro Civil Afonso Lins - Foto: Divulgação

A Justiça Federal emitiu uma ordem decisiva nesta sexta-feira, 28/5. A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe atuando pela 1ª Vara Federal Cível da SJAM concedeu uma liminar no mandado de segurança cível impetrado contra o presidente do Confea e outras autoridades apontadas como coatoras.

O processo 1013047 51 2026 4 01 3200, patrocinado pelo advogado Ivo da Silva Paes Barreto, tem como foco proteger os direitos do candidato e impetrante Afonso Luiz Costa Lins Junior.

A ação é direcionada aos presidentes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (CREA -AM) e do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) bem como aos coordenadores da comissão de sindicância e da comissão de controle e sustentabilidade do sistema (CCSS CONFEA).

A disputa gira em torno das eleições marcadas para o dia 3 de julho de 2026.

O registro de Afonso Lins para o cargo de presidente do CREA-AM havia sido aprovado inicialmente mas acabou sendo negado pela comissão eleitoral regional (CERAM) após a impugnação de uma candidata adversária.

Essa rejeição repentina teve como base a decisão plenária CONFEA número PL 0690/2026, a deliberação CERAM número 16/2026 e o edital eleitoral de 15/05/2026 extrato de julgamento sobre registros de candidatura.

Os conselhos alegaram uma irregularidade insanável que configuraria improbidade administrativa conforme o art. 30, inciso III, da resolução CONFEA 1150/2025.

Falhas no processo

Uma análise imparcial dos fatos revela falhas processuais graves na origem dessas punições.

O processo administrativo 2742837/2026 que gerou o relatório final da comissão de sindicância e a decisão plenária 116/2026 do CREA-AM desrespeitou o prazo mínimo de três dias úteis para a oitiva do candidato como exige o artigo 26 parágrafo 2 da lei 9784/1999.

Em uma movimentação questionável o assunto foi julgado em regime de extrapauta durante uma reunião extraordinária da CCSS/CONFEA.

Essa manobra alterou o status das contas de regulares com ressalvas para irregulares sem dar ao interessado a chance prévia de se defender e apresentar seus argumentos, violando, assim, a garantia fundamental à ampla  defesa e ao contraditório na esfera administrativa.

Direitos eleitorais

A decisão judicial destaca que aplicar uma punição eleitoral imediata com base em um processo incompleto é uma atitude irracional.

De acordo com o artigo 119 da resolução CONFEA 1015/2006 ainda existe a possibilidade de um pedido de reconsideração o que torna a decisão do plenário não definitiva no âmbito administrativo.

Barrar um candidato nesta fase criaria um cenário irreversível principalmente porque a disputa conta com apenas duas candidaturas.

A eliminação de uma das partes deixaria o pleito com candidatura única prejudicando severamente a legitimidade e a confiança democrática da eleição corporativa.

“Em matéria eleitoral, a reparação posterior frequentemente não recompõe o tempo político perdido, a visibilidade da campanha, a paridade de oportunidades nem a normalidade do processo de escolha”, afirma a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe.

Ordem judicial

Para preservar a utilidade do julgamento final e cumprindo os requisitos do art. 7, inciso III, da lei 12016/2009 a Seção Judiciária do Amazonas, por meio da 1ª vara federal, estabeleceu determinações precisas e imediatas.

  • O pedido de extensão da tutela de urgência foi deferido para receber a petição de fato superveniente e integrar os novos documentos ao processo.
  • Os efeitos da decisão plenária do Conselho Federal nº PL 0690/2026 foram suspensos especificamente para impedir a inelegibilidade do candidato.
  • A justiça suspendeu os efeitos da deliberação regional 16/2026 bem como o edital de extrato de julgamento publicado em maio que negava o registro do concorrente.
  • A candidatura de Afonso Luiz Costa Lins Junior deve ser regularmente processada e mantida como apta em todos os atos do pleito em curso.
  • As entidades envolvidas incluindo a Comissão Eleitoral Federal (CEF) estão proibidas de dificultar a participação do candidato com base nos atos que foram suspensos.
  • A comunicação desta urgência foi ordenada para cumprimento imediato pelas autoridades impetradas com posterior vista ao Ministério Público Federal antes da elaboração da sentença final.

PROCESSO

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.