
A Justiça Federal emitiu uma ordem decisiva nesta sexta-feira, 28/5. A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe atuando pela 1ª Vara Federal Cível da SJAM concedeu uma liminar no mandado de segurança cível impetrado contra o presidente do Confea e outras autoridades apontadas como coatoras.
O processo 1013047 51 2026 4 01 3200, patrocinado pelo advogado Ivo da Silva Paes Barreto, tem como foco proteger os direitos do candidato e impetrante Afonso Luiz Costa Lins Junior.
A ação é direcionada aos presidentes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (CREA -AM) e do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) bem como aos coordenadores da comissão de sindicância e da comissão de controle e sustentabilidade do sistema (CCSS CONFEA).
A disputa gira em torno das eleições marcadas para o dia 3 de julho de 2026.
O registro de Afonso Lins para o cargo de presidente do CREA-AM havia sido aprovado inicialmente mas acabou sendo negado pela comissão eleitoral regional (CERAM) após a impugnação de uma candidata adversária.
Essa rejeição repentina teve como base a decisão plenária CONFEA número PL 0690/2026, a deliberação CERAM número 16/2026 e o edital eleitoral de 15/05/2026 extrato de julgamento sobre registros de candidatura.
Os conselhos alegaram uma irregularidade insanável que configuraria improbidade administrativa conforme o art. 30, inciso III, da resolução CONFEA 1150/2025.
Falhas no processo
Uma análise imparcial dos fatos revela falhas processuais graves na origem dessas punições.
O processo administrativo 2742837/2026 que gerou o relatório final da comissão de sindicância e a decisão plenária 116/2026 do CREA-AM desrespeitou o prazo mínimo de três dias úteis para a oitiva do candidato como exige o artigo 26 parágrafo 2 da lei 9784/1999.
Em uma movimentação questionável o assunto foi julgado em regime de extrapauta durante uma reunião extraordinária da CCSS/CONFEA.
Essa manobra alterou o status das contas de regulares com ressalvas para irregulares sem dar ao interessado a chance prévia de se defender e apresentar seus argumentos, violando, assim, a garantia fundamental à ampla defesa e ao contraditório na esfera administrativa.
Direitos eleitorais
A decisão judicial destaca que aplicar uma punição eleitoral imediata com base em um processo incompleto é uma atitude irracional.
De acordo com o artigo 119 da resolução CONFEA 1015/2006 ainda existe a possibilidade de um pedido de reconsideração o que torna a decisão do plenário não definitiva no âmbito administrativo.
Barrar um candidato nesta fase criaria um cenário irreversível principalmente porque a disputa conta com apenas duas candidaturas.
A eliminação de uma das partes deixaria o pleito com candidatura única prejudicando severamente a legitimidade e a confiança democrática da eleição corporativa.
“Em matéria eleitoral, a reparação posterior frequentemente não recompõe o tempo político perdido, a visibilidade da campanha, a paridade de oportunidades nem a normalidade do processo de escolha”, afirma a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe.
Ordem judicial
Para preservar a utilidade do julgamento final e cumprindo os requisitos do art. 7, inciso III, da lei 12016/2009 a Seção Judiciária do Amazonas, por meio da 1ª vara federal, estabeleceu determinações precisas e imediatas.
- O pedido de extensão da tutela de urgência foi deferido para receber a petição de fato superveniente e integrar os novos documentos ao processo.
- Os efeitos da decisão plenária do Conselho Federal nº PL 0690/2026 foram suspensos especificamente para impedir a inelegibilidade do candidato.
- A justiça suspendeu os efeitos da deliberação regional 16/2026 bem como o edital de extrato de julgamento publicado em maio que negava o registro do concorrente.
- A candidatura de Afonso Luiz Costa Lins Junior deve ser regularmente processada e mantida como apta em todos os atos do pleito em curso.
- As entidades envolvidas incluindo a Comissão Eleitoral Federal (CEF) estão proibidas de dificultar a participação do candidato com base nos atos que foram suspensos.
- A comunicação desta urgência foi ordenada para cumprimento imediato pelas autoridades impetradas com posterior vista ao Ministério Público Federal antes da elaboração da sentença final.










