Receita Federal adia entrega do ECD 2023 para 30 de junho

Prazo anterior encerrava em 31 de maio; documento permite ao Fisco fiscalizar se a empresa está regularizada

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Receita Federal prorrogou o prazo de envio do Escrituração Contábil Digital (ECD) 2023, referente ao ano-calendário de 2022, para 30 de junho. O prazo de entrega original era 31 de maio.

O documento deve ser entregue obrigatoriamente por empresas tributadas em lucro real e, em determinas situações, pode ser exigido de negócios com lucro presumido.

O documento foi estabelecido para substituir a entrega das informações das empresas em papel pela versão digital. A partir dessas informações, o Fisco pode verificar a regularidade do negócio.

No ECD, estão todas as movimentações financeiras e tributárias conhecidas pelos contadores, como o livro diário e seus auxiliares, o livro razão e seus auxiliares, além dos balancetes diários e fichas de lançamento.

O documento tem como propósito facilitar as rotinas contábeis das empresas, de acordo com Valdir Amorim, coordenador técnico jurídico e tributário da IOB, empresa de conteúdos sobre legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial.

Valdir Amorim – Foto: Divulgação
“Ela traz livros contábeis emitidos em formato eletrônico e deve ser enviada anualmente ao SPED [Sistema Público de Escrituração Digital], com escrituração referente ao ano anterior. Portanto, é possível dizer que a ECD é como uma foto anual da empresa com detalhes de toda a vida dela”, diz Valdir Amorim.

Leia quais empresas devem entregar obrigatoriamente a ECD:

    • empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
    • empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuem parcelas de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pela escrituração do livro caixa;
    • empresas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
    • Sociedades em Conta de Participação, quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
    • pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação;
    • Empresas Simples de Crédito.

Estão dispensadas:

    • pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional);
    • pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
    • pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões ou ao valor proporcional ao período a que refere a escrituração contábil;
    • pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.

Se a pessoa jurídica deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou apresentá-la com omissões, estará sujeita a multas. Leia o que estabelece a legislação:

    • multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
    • multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
    • multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Fonte: https://www.poder360.com.br/poder-empreendedor/receita-federal-adia-entrega-do-ecd-2023-para-30-de-junho/

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