Diálogo político e ação legislativa são a fórmula para pacificar o Brasil

Decreto-Legislativo é um instrumento constitucional que o Congresso Nacional pode usar para reequilibrar a relação entre os três poderes

Por Jorge Serrão*

O veterano jurista Ives Gandra da Silva Martins, em entrevista ao programa Direto ao Ponto da Jovem Pan, deu a fórmula para a pacificação entre o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e os militares. Trata-se do Decreto-Legislativo. O remédio está previsto na Constituição Federal em vigor desde 5 de outubro de 1988. Acontece que nunca foi usado.

Por “preguiça”, por pura falta de vontade do Congresso Nacional ou por desarticulação política do Executivo com o parlamento. A medida pode ser a solução institucional civilizada para resolver o desequilíbrio entre os poderes, com a evidente hegemonia ou superioridade de hegemonia do chamado “Poder Supremo” sobre os demais.

O professor Ives Gandra avalia que é preciso conter e impedir, institucionalmente, a invasão de competência do Supremo Tribunal Federal sobre os outros poderes. Por isso, Gandra defende que o Legislativo deveria acionar o que está claramente previsto no artigo 59 da CF: “O processo legislativo compreende a elaboração de: I –  emendas à Constituição; II –  leis complementares; III –  leis ordinárias; IV –  leis delegadas; V –  medidas provisórias; VI –  decretos legislativos;  VII –  resoluções. O Decreto-Legislativo é uma solução. Ives Gandra acrescenta: “Cabe ao Legislativo zelar por sua competência. Uma Constituição não pode ter palavras inúteis. O Congresso tem capacidade de se defender contra o Judiciário e o Executivo”. O jurista só lamenta que a Carta não defina como se faz um decreto legislativo. O legislador nunca usou pela preservação de sua competência originária.

Ives Gandra acha que não há tensão suficiente para aplicar o artigo 142. “Comentei pela primeira vez em 1997. O titulo quarto da Constituição é da Organização dos Poderes.

Como todo poder emana do povo, o primeiro poder é o Legislativo, em que tenho situação e oposição. O segundo é o Executivo, que representa a maioria da nação, mas não toda a nação, porque ganhou a eleição. Em terceiro vem o Judiciário, que representa a lei, mas não foi eleito. Só deve preservar e garantir o Direito”. Ives Gandra destaca que o artigo 142 define função das Forças Armadas. Primeiro, a defesa da Pátria.

Segundo, a defesa das instituições (estado de emergência). Terceiro, por solicitação de quaisquer dos poderes, garantia da lei e da ordem”. O jurista é direto: “Não vejo que tenhamos chegado ao ponto de solicitar às Forças Armadas para repor a Lei e a Ordem.

Evoluí uma tese de que se o poder que chama a intervenção é o executivo, como chefe das Forças Armadas, ele não poderia participar da decisão das FFAA, porque ele é parte do poder. Mesmo caso do ministro da Defesa, pois ambos são do governo, e as FFAA são instituições do Estado. O artigo 142 não é para desconstituir os ministros do Supremo. É apenas para repor a lei e a ordem que estivesse sendo desconstituída.

Não pode haver desconstituição de poderes, porque o objetivo é garantir a defesa das instituições do Estado. Ministros do STF não aceitam. Minha esperança é que não se precise usar. Tese acadêmica ainda hoje é que o Supremo não é instituição máxima que possa invadir a competência de outros poderes, porque eles é que vão julgar a própria invasão. Constituinte não queria dar poder dominante a nenhum deles, Executivo, Legislativo ou Judiciário”.

Ives Gandra dá um caminho que pode ser seguido para o reequilíbrio das forças institucionais no Brasil: “O que fazer para o STF cumprir a Constituição? Primeira invasão de competência, o legislativo deveria fazer um decreto legislativo e resolver o problema. Ou seja, tem grave omissão do legislativo.

O bom senso deve prevalecer no dia 7, que a manifestação seja bem democrática, mas que não se parta para a defesa de teses extremistas. O artigo 142 existe para nunca ser aplicado. Em 33 anos nunca tivemos estado de sítio, estado de defesa, embora tivemos dois impeachments. Sou contra o “consequencialismo jurídico” é uma tese na qual os fins justificam os meios para corrigir rumos.

Questões legais precisam ser resolvidas no Legislativo, e não por decisão do Judiciário. O Poder Judiciário não pode (não deve) reagir como poder Legislativo. Só no Brasil ocorre essa interferência. Numa democracia todos podem apresentar posições divergentes. Cada um pode dar sua opinião, e os outros aceitam ou não. Democracia se caracteriza por teorias não abrangentes. Só nos regimes autoritários as opiniões não podem ser questionadas. A Liberdade de Expressão é absoluta. Jamais pode ser limitada”.

* É Jornalista, professor e flamenguista. É editor-chefe do blog Alerta Total e comentarista do programa 3 em 1 da Jovem Pan.

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