
Por Rev. Prof. Francisco A. C. Pinho (*)
I – Introdução: A nova forma de morrer das democracias
Dois professores da Universidade de Harvard, Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, tornaram-se referência mundial por explicarem, de modo novo, como as democracias se desfazem.
Diferentemente do século XX, quando a democracia era interrompida por golpe militar e tanques nas ruas, hoje ela se desgasta, em tese, aos poucos, por dentro, pelo voto e pelo uso da própria lei. O problema, segundo os autores, começa quando um ator eleito utiliza, em tese, as regras do jogo para esvaziar o próprio jogo.
II – As origens intelectuais: América Latina e Weimar
Levitsky, especialista em América Latina, estudou casos como os do Peru e da Venezuela. Ziblatt, especialista em Europa, estudou o modo como elites conservadoras não conseguiram conter o avanço do nazismo na Alemanha. Juntos, formularam uma pergunta central de ciência política: por que democracias aparentemente sólidas permitem, em tese, a entrada de atores que desejam enfraquecê-las?
III – Os quatro sinais de alerta e as duas regras não escritas
A resposta está no livro Como as Democracias Morrem, publicado em 2018. Nessa obra, os autores apresentam, em perspectiva exclusivamente teórica, quatro sinais de alerta para identificar um político com perfil antidemocrático. O primeiro sinal ocorre quando ele não aceita as regras da democracia. O segundo, quando trata o adversário como inimigo e não como oponente. O terceiro, quando admite ou estimula a violência. O quarto, quando demonstra intenção de limitar a imprensa e as liberdades individuais. Trata-se de modelo analítico, sem imputação pessoal a quem quer que seja.
Para Levitsky e Ziblatt, não basta existir uma Constituição bem redigida. Toda democracia necessita de duas regras não escritas: o respeito mútuo e a contenção institucional. O respeito mútuo significa compreender que o outro pode pensar de forma diferente sem, por isso, ser considerado criminoso. A contenção institucional significa possuir um poder legal e, ainda assim, não o utilizar até o último limite para esmagar o opositor.
Essa ideia dialoga com a tradição clássica. Alexis de Tocqueville, em 1835, já advertia que a maioria pode se tornar tirânica quando silencia a minoria. Robert Dahl, em 1971, na obra Poliarquia, ensinava que a democracia exige dois eixos simultâneos: participação e contestação. Fareed Zakaria denominou esse modelo de democracia iliberal.
IV – Da morte por fora à tirania por dentro
Em 2023, na obra A Tirania da Minoria, Levitsky e Ziblatt avançam. Eles demonstram, em tese, que o risco não provém apenas de líderes populistas que atacam o sistema por fora. Provém também de minorias que se apoiam em regras antigas para impedir que a maioria governe. É o que Yascha Mounk chama de dissociação entre liberalismo e democracia e o que Anne Applebaum define como sedução autoritária de elites. São análises de ciência política comparada.
V – O Judiciário como árbitro: entre a proteção e a juristocracia
Nesse contexto teórico, o Poder Judiciário surge como árbitro do jogo. O estudioso Ran Hirschl denomina esse fenômeno de juristocracia. Dieter Grimm, ex-vice-presidente da Corte Constitucional alemã, alerta, em tese, que, quando o Judiciário tenta salvar a democracia sozinho, ele próprio se transforma em ator político. Kim Lane Scheppele, de Princeton, define esse processo como legalismo autocrático. Trata-se de categoria acadêmica, sem referência a caso concreto brasileiro.
Esse modelo, em análise abstrata, produz dois efeitos simultâneos. Por um lado, a Justiça Eleitoral e as Cortes Constitucionais são fundamentais para coibir o abuso de poder econômico, a desinformação em larga escala e os ataques ao sistema de votação. Por outro lado, quando, em tese, essas Cortes extrapolam suas competências, transmite-se à sociedade a percepção de partidarização, o que alimenta discursos de perseguição. Cass Sunstein demonstra que tal prática pode gerar, em tese, o chilling effect, em que se pune um para que mil se calem.
VI – Cidadania passiva, cidadania ativa e seus limites
Essa tensão altera também o papel do cidadão. O conceito remonta a T. H. Marshall, que distinguia cidadania civil, política e social, e a Norberto Bobbio, que diferenciava quem apenas vota daquele que participa efetivamente.
A cidadania passiva, descrita no Brasil por Victor Nunes Leal em Coronelismo, Enxada e Voto (1948), é aquela em que o indivíduo apenas vota e delega a outros a responsabilidade de governar. É estimulada pelo cansaço social, analisado por Byung-Chul Han. Para Levitsky e Ziblatt, foi essa apatia que abriu espaço, em outros países, para líderes como Orbán, Erdogan e Chávez. São exemplos estrangeiros, citados apenas para fins didáticos.
A cidadania ativa e hiperconectada apresenta outro desafio. Manuel Castells demonstra que a internet pode ser ágora ou tribunal de linchamento. Jonathan Haidt evidencia como a polarização afetiva transforma o adversário em inimigo moral. Montesquieu já ensinava que somente o poder freia o poder.
O limite da cidadania ativa, portanto, reside no equilíbrio: fiscalizar com firmeza, mas com técnica e dentro da legalidade. É a prudência de Edmund Burke: reformar conservando.
VII – A imprensa livre como pilar da democracia
Para Levitsky e Ziblatt, um dos quatro marcadores de erosão democrática é, justamente, a tentativa, em tese, de restringir a imprensa. Sem imprensa livre, não há contestação, como ensina Robert Dahl, nem esfera pública, como ensina Jürgen Habermas.
Na Constituição Federal de 1988, a imprensa livre possui assento constitucional de peso. O art. 5º, IV, assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato. O art. 5º, IX, dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O art. 5º, XIV, assegura a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte. O art. 220 proclama que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não sofrerão qualquer restrição.
Karl Popper, em A Sociedade Aberta e Seus Inimigos (1945), lembra que a democracia aberta depende da possibilidade de criticar os governantes sem medo. E Timothy Garton Ash adverte que, quando se confunde crítica com ataque, a liberdade se retrai.
O chamamento cívico à imprensa, portanto, é duplo. Primeiro, para que exerça jornalismo profissional, técnico e verificado. Segundo, para que a sociedade e as instituições protejam a imprensa, em tese, contra tentativas de silenciamento por via judicial ou econômica. Punir um veículo para que mil se calem fere o núcleo do art. 220.
VIII – Pesos e contrapesos: medidas constitucionais e chamamento cívico
Se a Constituição, isoladamente, não sustenta a democracia, o que a sustenta, em tese, é o funcionamento efetivo do sistema de freios e contrapesos, concebido por Montesquieu e operacionalizado por James Madison em O Federalista nº 51 (1788).
No desenho brasileiro, esse sistema possui medidas de peso que devem ser exercidas com temperança:
- Ao Poder Legislativo, nos termos do art. 49, X, e art. 52, I e II, incumbe fiscalizar e processar e julgar por crime de responsabilidade. O chamamento é para exercer o gatekeeping filtrando extremismos.
- Ao Poder Judiciário, nos termos do art. 102, caput, incumbe a guarda da Constituição. O chamamento é para atuar com autocontenção, evitando, em tese, a juristocracia.
- Ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos dos arts. 127 e 134, incumbe a defesa da ordem jurídica e dos hipossuficientes, como fiscais técnicos.
- Aos partidos políticos, nos termos do art. 17, incumbe a filtragem de extremismos e a formação de quadros.
Pesos e contrapesos não são vingança legal. São freios recíprocos, exercidos com tolerância mútua.
IX – Conclusão: Povo amordaçado não é democracia
O recado final que permanece da obra de Levitsky e Ziblatt, somada a Linz, Dahl, Tocqueville, Bobbio, Popper e Habermas, é claro: a Constituição, isoladamente, não sustenta a democracia. O que a sustenta são partidos fortes, imprensa livre, elites capazes de dizer não à própria base e cidadãos que respeitam o adversário.
Como lembrava Rui Barbosa, em reflexão doutrinária, a pior ditadura é a do Judiciário, pois contra ela não há a quem recorrer. E, como ensinava Piero Calamandrei, quando o juiz pretende ser justiceiro, deixa de ser juiz.
Em síntese teórica, para os dois autores de Harvard, a democracia se fragiliza quando o respeito se converte em ódio e a contenção se converte em vingança. Não com tanques. Em tese, com carimbos e com processos.
Povo amordaçado e com medo não pode existir em uma democracia legítima. Onde o cidadão teme falar, onde o jornalista teme escrever e onde o eleitor teme votar, não há democracia plena, mas apenas sua casca. A democracia legítima pressupõe, em tese, povo livre, imprensa livre e consciência livre. Sem isso, resta apenas o silêncio, e silêncio de medo nunca foi paz, foi apenas submissão.
Como escreveu George Orwell: “Se a liberdade significa alguma coisa, significa o direito de dizer às pessoas o que elas não querem ouvir”.
- Nota de responsabilidade: Artigo de natureza exclusivamente acadêmica, doutrinária e opinativa, amparado nos arts. 5º, IV, IX, XIV e 220 da Constituição Federal, sem imputação de crime ou conduta ilícita a pessoa ou instituição específica. Análises em tese, de ciência política comparada.
(*) é jornalista, professor Emérito de Língua Portuguesa, natural de Tefé-AM.






