Dermilson Chagas alerta que PL de Tony Medeiros prejudicará pescadores e consumidores de todo o Amazonas em benefício de empresários

Deputado Dermilson Chagas - Foto: Márcio Gleyson

O deputado Dermilson Chagas (Podemos) alertou que o Projeto de Lei (PL) de autoria do deputado Tony Medeiros (PSD) que está tramitando na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) irá impedir a pesca do tucunaré em todo o Estado permanentemente e fará com que os pescadores artesanais e profissionais e consumidores amazonenses sejam prejudicados. O parlamentar explicou que o objetivo do deputado Tony Medeiros é beneficiar os empresários que atuam no segmento da pesca esportiva, que movimenta, segundo informou a Empresa Estadual de Turismo do Amazonas (Amazonastur), R$ 400 milhões no Estado.

Dermilson Chagas ressaltou que, no PL de Tony Medeiros, está bem claro que o objetivo é proibir a pesca, o transporte, a comercialização de algumas espécies de tucunaré para favorecer o segmento de pesca esportiva. “E como fica o pescador artesanal?”, questionou o parlamentar, que lembrou que os pescadores artesanais já sofrem dificuldades para obter o seu sustento através da pesca porque há o período de defeso de várias espécies, a moratória da piracatinga, entre outras proibições.

Dermilson Chagas enfatizou que todos sabem que o tucunaré, por seu sabor e abundância, é um dos principais peixes utilizados na culinária amazonense, e que, por isso, é indiscutível a sua enorme importância na cultura e na economia do Estado.

“O deputado Tony Medeiros, porém, resolveu punir pescadores e consumidores do Amazonas ao pretender, sem nenhum estudo técnico-científico que comprove qualquer razão ambiental e necessidade de defeso, aprovar Projeto de Lei que ora tramita na Assembleia Legislativa do Amazonas, em regime de urgência, para proibir de forma permanente a captura do tucunaré, em todas as modalidades de pesca, bem como a sua comercialização em todo o Estado do Amazonas”.

Dermilson Chagas disse que solicitou do deputado Tony Medeiros que ele apresentasse um estudo técnico que mostre que essas espécies estão em risco de extinção. “Pedi que ele apresentasse um estudo que venha do Inpa (Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia), da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) ou do Conselho do Meio Ambiente”, comentou o parlamentar.

Turismo da Pesca Esportiva

Dermilson Chagas destacou que o projeto de lei de Tony Medeiros coincide com a proposta apresentada pela Amazonastur, em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente do Amazonas (Sema) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), no 2º Workshop de Pesca Esportiva no Amazonas, portanto um evento oficial do governo estadual, realizado em 9 de outubro de 2019, em Manaus, e que foi idealizado apenas para atender aos interesses da Associação dos Operadores de Pesca Esportiva do Amazonas, entidade que trabalha com o objetivo claro de beneficiar exclusivamente os pescadores dessa modalidade – boa parte de turistas estrangeiros – em detrimento de todas as outras atividades e categorias de pescadores artesanais e profissionais que dependem da espécie.

“Conheço a relevância da pesca esportiva para o turismo regional, como fonte real e potencial de emprego e renda, e torço para que a atividade encontre o caminho do sucesso e o seu espaço legítimo na economia do Estado. Mas é inaceitável o fato de o Governo do Estado, no interesse da referida associação de pesca esportiva, valer-se da Aleam, através do deputado Tony Medeiros, e sob o expediente de regime de urgência, injustificável, para excluir da discussão os órgãos ambientais e de pesquisa do Estado, além de associações e federações de pescadores, e entidades representativas de categorias profissionais da pesca e de consumidores, impondo medida tão drástica quanto desproporcional nos seus efeitos.

Reunião com a Amazonastur

No dia 9 de agosto deste ano, o deputado estadual Tony Medeiros divulgou que se reuniu com o Grupo de Trabalho da Pesca Esportiva e com o presidente da Amazonastur, Sérgio Litaiff para tratar sobre a regulamentação da pesca esportiva no Estado. O GT foi constituído pela Amazonastur, a pedido de Tony Medeiros, para tratar das medidas necessárias para a regulamentação, conservação da espécie do tucunaré para a prática desta atividade econômica e o zoneamento de áreas prioritárias.

A reunião também contou com a participação do presidente da Federação Amazonense da Pesca Esportiva (Feampe), Carlos Serfaty; do presidente da Comissão de Turismo da OAB Amazonas, Caio Kanawati; e do presidente do Conselho Administrativo da Amazonastur, Leonardo Leão; e de outros representantes do setor.

Prejuízo permanente para todo o Amazonas

Dermilson Chagas alertou que, se o PL for aprovado, ele atingirá todos os pescadores e consumidores do Estado, independentemente de o município possuir ou não a necessária vocação para o turismo da pesca esportiva. Para o parlamentar, a pretensão absurda atinge, em especial, o setor produtivo pesqueiro, que não foi sequer consultado para opinar sobre os impactos negativos que a medida deverá ocasionar na vida de todos que sobrevivem da pesca e da comercialização da espécie.

“Pior, ainda, é a constatação, sob a ótica ambiental, da inexistência de estudos que respaldem a necessidade do tal ‘defeso permanente’, ou moratória perpétua da pesca do tucunaré. A fragilidade da proposta pode ser facilmente constatada no Livro Vermelho do Ibama – que lista todas as espécies em situação de vulnerabilidade ou ameaçadas de extinção, no Brasil, e não contempla nenhuma das 15 espécies dos tucunarés do Amazonas”, informou Dermilson Chagas.

Golpe em favor de empresários

Na opinião do parlamentar, é óbvia a conclusão de que um golpe está armado para privilegiar economicamente apenas um subsetor da atividade da pesca do tucunaré, a esportiva, presenteando-a com uma imoral reserva de mercado, a qual, por seus efeitos nocivos, deve prejudicar igualmente produtores e consumidores desse pescado no Amazonas.

“Cabe, então, aos deputados da Aleam, no interesse da população amazonense, rejeitar o papel minúsculo de apenas avalizar a proposta governamental, em conluio com os operadores da pesca esportiva, não lhe conferindo a força de lei pretendida, eis que, vale a pena repetir, inexiste qualquer amparo científico que justifique mínima razão ambiental para o Estado impor estratégia de preservação da espécie na forma tão restritiva e desnecessária – do defeso permanente do tucunaré”, assegurou Dermilson Chagas.

PL DA PROIBIÇÃO DA PESCA DO TUCUNARÉ

O que diz o PL?

Leia abaixo os pontos da proposição que são alvos de críticas:

O Projeto de Lei regulamenta a pesca amadora e a pesca esportiva no Estado do Amazonas, a conservação de espécies do gênero (Cichla spp.) nome popular tucunaré, o zoneamento de áreas prioritárias, revoga o Decreto Nº 31.151, de 6 de abril de 2011, o Decreto Nº 39.125, de 14 de junho de 2018 e dá outras providências.

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PESCA AMADORA
    • Art. 2°. Para os fins deste regulamento são diretrizes da Política Pesqueira do Estado:
    • IX – Incentivar o turismo e a prática da pesca amadora;
CAPÍTULO III DA PESCA AMADORA
    • Art. 4° É vedado o abate de tucunaré (Cichla spp.) em todo o Estado do Amazonas, por pescadores amadores.
CAPÍTULO IV DA PESCA ESPORTIVA
    • Art. 7° É vedada qualquer modalidade de pesca que não seja o pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.
    • Art. 8° É permitida a realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva no Estado do Amazonas, ficando condicionada à emissão de autorização pelo órgão competente em até 30 (trinta) dias da data de protocolo do pedido.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    • Art. 28 Fica o tucunaré (Cichla spp.) considerado como peixe Símbolo da Pesca Esportiva no âmbito do Estado do Amazonas.
    • Art. 29 Fica instituído o Selo Amigo do Tucunaré – SAT, no âmbito do Estado do Amazonas, para pessoas físicas e/ou jurídicas que estejam licenciadas pelo órgão ambiental competente e que desenvolvam a atividade de pesca amadora de forma sustentável, abrangendo todos os elos da cadeia produtiva.
    • Art. 30 Nos torneios de pesca esportiva no Estado do Amazonas, fica estabelecido o tamanho mínimo de trinta centímetros de comprimento total para na captura do tucunaré (Ciclha spp.).
    • Art. 31 Só é permitida a realização de torneio de pesca esportiva com o uso de sistema de aferição de peixes que possibilite a devolução dos exemplares vivos ao ambiente natural.
CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
    • Art. 26 As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão contrária aos dispositivos da Lei 2.713, de 28 de dezembro de 2001 e, em especial:
    • I – Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a multa, em qualquer hipótese, ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido peto § 1° do artigo 21 da Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro de 2001;
    • II – Incorre nas mesmas multas do inciso I deste artigo quem:
      1. Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos ou maior que o tamanho máximo permitido;
      2. Pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
      3. Pesca, guarda, transporta, comercializa, beneficia, utiliza, industrializa ou comercializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
      4. Pesca, transporta, conserva, guarda, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização, licença, permissão, certificado ou registro do órgão competente;
      5. Pesca mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido por norma legal ou pela autoridade competente;
      6. Desenvolve ações que provoquem a morte de organismos aquáticos em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento;
      7. Transporta, comercializa, guarda aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento, autorização ou registro; e
      8. Cria impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização
CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES
    • Art. 13 Ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento dos peixes das espécies Cichla vazzoleri (Vazzoleri), Cichla temensis (Açu e Paca) e Cichla pinima (Pinima), para todas as modalidades de pesca.
    • Parágrafo único. As proibições previstas nesta Lei não se aplicam nas seguintes hipóteses:
    • I – Pesca na modalidade pesque e solte, ou pesca esportiva, incluindo-se torneios de pesca que utilizem sistema de aferição de peixes que possibilite a devolução dos exemplares vivos ao ambiente natural; e
    • II – Pesca destinada ao consumo humano, ou pesca de subsistência, vedado a comercialização do produto da pesca.

Coordenação de Comunicação: Guilherme Gil e Kelriane Costa

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