
Por Marcos Maurício Costa (*)
Inaugurada em 27 de março de 1976, a BR-319 (Manaus – Porto Velho) era totalmente asfaltada ao longo dos seus 885 quilômetros entre Manaus, capital do Amazonas, e Porto Velho, capital de Rondônia. Em 1988, por conta da ausência de contratos de manutenção e conservação, somada à falta de controle de peso, a rodovia ficou parcialmente destruída e foi, via de consequência, fechada ao tráfego interestadual ordinário. A reabertura ocorreu somente entre 2015 e 2016, após a retomada dos serviços de engenharia (manutenção e conservação) para o segmento central, de 405,7 quilômetros.
Nesta última semana, um político do Amazonas afirmou publicamente, em redes sociais, que o processo de reconstrução ganhou força a considerar que o “[…] IBAMA está apoiando e liberando a BR-319”.
As narrativas em disputa evidenciam a ausência de limites quando o assunto é a repavimentação do segmento central da rodovia BR-319, chamado de Trecho do Meio, com início no km 250,7 e término no km 656,4.
Esquece o incauto que o IBAMA (licenciador) — assim como o DNIT (empreendedor) — integra o polo passivo da ação civil pública tombada sob o número (1001856-77.2024.4.01.3200), na condição de litisconsorte passivo. Ademais, o pedido principal nesta ação ajuizada pelo Observatório do Clima, em 2024, consiste em buscar a suspensão dos efeitos da Licença Prévia (LP) emitida pelo IBAMA em julho de 2022, destinada às obras de reconstrução do segmento central da rodovia, nos autos do licenciamento ambiental comum.
E aqui convém destacar alguns aspectos. Ei-los:
- A ação do Observatório do Clima (processo n. 1001856-77.2024.4.01.3200) foi proposta contra múltiplos entes, entre eles, o IBAMA, responsável, repito, pela emissão da Licença Prévia (LP). O IBAMA, no exercício da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, pediu, em sede de contestação, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor e, posteriormente, o julgamento antecipado do mérito;
- Ao pedir a improcedência do pedido formulado pelo autor (Observatório do Clima), o requerido / litisconsorte passivo (IBAMA) está a defender o ato praticado pela própria instituição, qual seja, a emissão da Licença Prévia (LP), ocorrida em julho de 2022, e que consiste no reconhecimento da viabilidade ambiental do empreendimento;
- Contudo, narrativas repercutidas — na tentativa de induzir parte da população do Amazonas a acreditar que o referido pedido, formulado pelo IBAMA, consistiria em supostos avanços no processo de licenciamento ambiental e novos entendimentos da autarquia — deslocam, intencionalmente, o eixo discursivo da demanda judicial para a administrativa (licenciamento). Ocorre que nesta, em que pese a emissão da LP, ainda não temos, após quase 4 (quatro) anos, a licença subsequente àquela, chamada de Instalação (LI), sem a qual as obras de repavimentação no segmento central da BR-319 não poderão iniciar;
- Nota-se, igualmente, nas marcas discursivas desse político, a tentativa de confundir a opinião pública acerca de obras e serviços de engenharia eventualmente autorizadas para o Trecho do Meio da Rodovia BR-319. Enquanto em uma ação civil pública (processo n. 1001856-77.2024.4.01.3200) discute-se, em síntese, a suspensão e anulação dos efeitos da Licença Prévia (LP), processo este voltado para a reconstrução/repavimentação do Trecho do Meio, na outra, mais recente, a discussão versa sobre manutenção e conservação no referido segmento rodoviário e prováveis intervenções que extrapolariam a natureza dos serviços de engenharia (processo n. 1020686-23.2026.4.01.3200);
- Frisa-se, ainda, que entre as atribuições do IBAMA está a de execução de políticas nacionais de meio ambiente, em âmbito federal, voltadas ao licenciamento ambiental.
Conclusão
Ao IBAMA, na condição de ente licenciador, cabe, entre outras atribuições, analisar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo relatório (RIMA), e o Plano Básico Ambiental (PBA), submetidos pelo DNIT, empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental federal voltado para o Trecho do Meio da BR-319 (Km 250,7 ao 656,4), empreendimento este potencialmente capaz de causar degradação ambiental, assim reconhecido por meio de um Termo de Acordo e Compromisso firmado em 2007, entre os ministérios do Transporte e do Meio Ambiente, por seus braços operacionais (DNIT e IBAMA).
Nesse sentido, quem de fato defende e quer ver a rodovia BR-319 totalmente asfaltada novamente, com governança e sustentabilidade, deve acompanhar o processo de licenciamento ambiental e procurar saber porque, até fevereiro deste ano (2026), o DNIT, empreendedor, ainda não havia sequer requerido, junto ao IBAMA, o pedido da Licença de Instalação (LI).
Por fim, importa relembrar que as obras de reconstrução do segmento central da rodovia BR-319 somente poderão iniciar após a emissão da Licença de Instalação (LI), a qual depende, ainda, da aprovação do Plano Básico Ambiental (PBA).

(*) Professor universitário, engenheiro civil e advogado.










