
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) decidiram, por unanimidade, negar os embargos de declaração apresentados pelo ex-prefeito de Urucurituba, José Claudenor de Castro Pontes. Com a decisão, o órgão mantém integralmente o entendimento anterior que considerou ilegais as contratações temporárias de professores realizadas sem a devida realização de concurso público no ano de 2018.
O julgamento ocorreu durante a 16ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada nesta terça-feira, dia 26 de maio. A relatoria ficou sob a responsabilidade do conselheiro Josué Cláudio de Souza Neto, seguindo o posicionamento do Ministério Público de Contas (MPC). O recurso visava questionar o Acórdão número 509 de 2026, que já havia rejeitado um pedido de reconsideração anterior, mantendo a multa aplicada ao ex-gestor.
Entenda os fundamentos da decisão
O conselheiro relator explicou que a defesa do ex-prefeito não conseguiu comprovar omissão, obscuridade ou contradição no julgamento original. Para o tribunal, a tentativa do recorrente buscava apenas rediscutir o mérito do processo, o que não é permitido nesta fase recursal.
Entre os pontos principais destacados pelo relator, destacam-se:
- Necessidade permanente: As contratações temporárias foram utilizadas para funções contínuas da administração pública, ignorando a obrigatoriedade de concurso para atividades permanentes.
- Ausência de emergência: Não houve a demonstração de situação excepcional que justificasse a dispensa do certame público.
- Falha de planejamento: A defesa alegou dificuldades estruturais e financeiras, mas não apresentou um plano concreto para a substituição gradual dos servidores temporários por efetivos.
Em seu voto, o relator enfatizou que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não deve ser utilizado como base para legitimar contratações precárias em atividades que deveriam ser ocupadas por servidores concursados.
Posicionamento do MPC
Representando o Ministério Público de Contas (MPC), o procurador Evanildo Bragança defendeu a manutenção da condenação. Em sua fala, o procurador afirmou que o voto do relator foi detalhado e que houve uma análise profunda de todos os fatos. Para o MPC, o embargante não apresentou motivos válidos para contestar a decisão anterior.
Multa mantida
Com a negativa do novo recurso, a multa aplicada ao ex-prefeito permanece válida. O valor, definido originalmente no Acórdão número 2166 de 2024, é de R$ 14,6 mil. O Tribunal de Contas do Amazonas reforça que a decisão segue o rito legal e garante a aplicação da justiça administrativa em relação às irregularidades identificadas na admissão de pessoal no município.
ASCOM: Pedro Sousa/TCE-AM










