São Paulo de Olivença MPAM cobra implantação do serviço de acolhimento familiar em São Paulo de...

MPAM cobra implantação do serviço de acolhimento familiar em São Paulo de Olivença

Medida busca garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente na efetivação à convivência familiar e comunitária de menores

Ministério Público instaura procedimento para garantir acolhimento familiar a crianças e adolescentes - Foto: Pixabay

A inexistência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora na cidade de São Paulo de Olivença motivou o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio da 1ª  Promotoria de Justiça do município, a instaurar o Procedimento Administrativo nº 263.2025.000034 para a execução e implementação na comarca, bem como o cumprimento das exigências do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC).

A promotora de Justiça Kyara Trindade Barbosa argumenta, no despacho, que a ausência do serviço na localidade é considerada uma proteção ineficiente e uma possível omissão na proteção integral de crianças e adolescentes. Por esse motivo, encaminhou ofícios à Secretaria Municipal de Assistência Social (Semasc), ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Conselho Tutelar para que informem, no prazo máximo de 10 dias, se há algum procedimento interno voltado à criação do programa no município e, caso não, que medidas estão sendo adotadas para solução do problema.

De acordo com os artigos do ECA, é dever do poder público prover assistência no atendimento, formulação e execução das políticas sociais públicas voltadas à efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tendo como foco a promoção da dignidade, do respeito, da liberdade e da convivência familiar e comunitária das pessoas em desenvolvimento, além de estabelecer medidas de proteção especial contra ameaças e violação de direitos.

O estatuto também determina, por meio seu artigo 50, que, sempre que possível e recomendável, a população menor de 18 anos em condições de orfandade ou abandono seja colocada sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar, enquanto localizam-se interessados inscritos nos formulários de processo de adoção sob a orientação, supervisão e avaliação de técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento de execução da política municipal do direito à convivência familiar.

Por Ramon Oliveira

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