STJ mantém decisão favorável à prefeitura proibindo reajuste da tarifa de água

Procurador-geral do Município, Ivson Coêlho e Silva - Foto: Ruan Souza | Semcom

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido da empresa Águas de Manaus para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que impedia o reajuste na tarifa de água e esgoto em Manaus. A decisão, favorável à Prefeitura de Manaus, foi publicada nesta quinta-feira, 30/9, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O STJ manteve a decisão do TJAM, prolatada pelo desembargador Elci Simões, em atendimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura de Manaus, que suspendeu, em agosto, o reajuste de 24,52% pleiteado pela concessionária.

A atuação promovida pela Procuradoria Geral do Município (PGM) está sendo pessoalmente realizada pelo procurador-geral do Município, Ivson Coêlho e Silva, e pelos procuradores Marcos Aurélio de Lima Choy e Ketlen Anne Pontes Pina.

Entre as alegações da prefeitura, está a possibilidade do reajuste ser inviável e oneroso à população, que se encontra em meio a uma crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus, que contribuiu para o aumento da taxa de desemprego e a queda da renda familiar e do faturamento de empresas.

“Atendendo a um pedido do prefeito David Almeida, a PGM envidou todos os esforços para manter a suspensão do reajuste, uma vez que, nesse momento sensível, a população de Manaus não pode sofrer com o aumento na tarifa de um bem essencial”, salientou Ivson Coêlho.

Em decisão monocrática, o presidente do STJ, ministro Humberto Eustáquio Soares Martins, destacou que, “no presente caso, não se verifica a ocorrência de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se comprovou, de forma inequívoca, em que sentido a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas estão sendo afetadas em razão da decisão que obstou o reajuste tarifário de água e saneamento básico, não aprovado pela municipalidade, no atual contexto pandêmico de calamidade pública, cuja excepcionalidade justificou a adequação dos termos contratuais para evitar onerosidade excessiva aos consumidores, restabelecendo o equilíbrio contratual”.

Humberto Martins disse, ainda, na decisão do mérito do recurso, que “não foram desenhadas hipóteses de configuração de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação referente à suspensão; ficou caracterizado, na verdade, mero inconformismo da parte requerente no que diz respeito às conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”.

Por Elisângela Araújo | PGM

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