STF aprova por 10 a 1 “contribuição” compulsória de trabalhadores

Sindicatos poderão fazer assembleias com qualquer número de presentes e cobrar taxa de sindicalizados ou não; quem não quiser pagar terá de lembrar de todos os anos enviar carta no tempo certo se negando a pagar

Julgamento de recurso no STF abre caminho para a volta do chamado imposto sindical; na imagem, centrais sindicais realizam ato na av. Paulista, em São Paulo - Rovena Rosa/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta 2ª feira (11.set.2023) por 10 votos a 1 a constitucionalidade da chamada contribuição assistencial para sindicatos, que, apesar do nome, será uma taxa compulsória. Trata-se de uma cobrança que terá um impacto semelhante ao antigo imposto sindical, que vigorou até 2017 e dava mais de R$ 3 bilhões por ano para sindicatos e centrais (leia no infográfico mais abaixo).

O caso estava em julgamento no plenário virtual desde 1º de setembro. Nesta modalidade, os ministros depositam os votos na plataforma e não há debate. O julgamento ficou mais de 4 meses parado por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Eis o resultado da votação:

    • A favor da contribuição (10): Gilmar Mendes (que mudou seu entendimento em abril de 2023), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin;
    • Contra a contribuição (1): Marco Aurélio Mello (havia acompanhado Gilmar antes de ele mudar seu entendimento). O Supremo ainda precisa decidir se considera ou não seu voto. André Mendonça, que ocupou a vaga de Marco Aurélio, deve apresentar sua posição caso a Corte desconsidere o voto do ministro aposentado –nesse cenário, o placar poderia ser mantido em 10 a 1 ou passar para 11 a 0, a depender de um eventual voto de Mendonça. Essa questão deve ser esclarecida na proclamação do resultado ou em uma 2ª votação caso haja uma questão de ordem.

Na prática, a decisão do STF ressuscita o antigo imposto sindical por meio de um eufemismo, a contribuição assistencial. Qualquer sindicato (possivelmente todos) poderá convocar uma assembleia a cada ano e, com qualquer número de trabalhadores presentes, determinar que haverá a cobrança –tanto para sindicalizados quanto para não sindicalizados. Em seguida, a decisão será enviada para as empresas do setor, que vão descontar o valor (por exemplo, 1 dia de salário) e repassar para a entidade sindical. Essa cobrança será compulsória. Para não pagar, cada trabalhador terá de ativamente se manifestar e dizer que não tem interesse em fazer a “contribuição assistencial”.

Como se observa no quadro a seguir, o valor arrecadado por sindicatos e centrais passou de R$ 3 bilhões em 2017. Depois, sem o imposto sindical, essa fonte de recursos fáceis secou. Agora, deve voltar com a contribuição assistencial.

VOTO DO RELATOR

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, decidiu mudar seu entendimento no julgamento em abril de 2023 e acolheu o entendimento colocado por Barroso. Leia a íntegra do voto (PDF – 75 kB)

Em agosto de 2020, a ação já havia sido levada a julgamento no plenário virtual. No papel de relator, Gilmar havia rejeitado o pedido apresentado pelo sindicato. À época, seu entendimento foi seguido pelo ex-ministro Marco Aurélio Mello, e Dias Toffoli pediu destaque –quando o caso é levado para o plenário físico, o que ocorreu em junho de 2022. O ministro Roberto Barroso pediu vista –mais tempo para análise– e o caso foi retomado novamente em plenário virtual.

Barroso usou o argumento de que o STF deve privilegiar o acordado sobre o legislado, ou seja, dar autonomia para trabalhadores e patrões fazerem acordos. Por essa mesma lógica, votou a favor da cobrança sindical, pois entendeu que as associações sindicais que trabalham para conseguir algum acordo para uma determinada categoria têm de ser remuneradas por esse trabalho –ainda que nem todos (em geral, só uma minoria) sejam afiliados (sindicalizados) à entidade.

Em seu voto, Barroso disse que está garantida aos trabalhadores a oposição à cobrança, mas ainda não se sabe como esse direito poderá ser exercido nem se será um processo facilitado. Esses detalhes poderão (ou não) estar no acórdão do julgamento. Em princípio, cada trabalhador terá de ficar atento anualmente para que, no momento certo e devido, envie uma manifestação por meio de uma carta caso decida rejeitar pagar a contribuição. Caso contrário, o desconto será feito automaticamente no salário e o dinheiro será enviado para a entidade sindical correspondente.

Gilmar Mendes então mudou seu entendimento e passou a seguir o posicionamento apresentado por Barroso.

Eis o PDF com a íntegra (PDF – 101kB) do voto de Roberto Barroso, que foi seguido por Gilmar.

Evoluindo em meu entendimento sobre o tema, a partir dos fundamentos trazidos no voto divergente ora apresentado –os quais passo a incorporar aos meus– peço vênias aos ministros desta Corte, especialmente àqueles que me acompanharam pela rejeição dos presentes embargos de declaração, para alterar o voto anteriormente por mim proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, escreveu Gilmar em seu novo voto.

Pelo voto do ministro Gilmar Mendes, haverá a seguinte situação:

    • Assembleia do sindicado – a entidade vai convocar uma reunião dos trabalhadores da categoria. Em geral, essas assembleias são marcadas para uma data e horário, com deliberação com “qualquer quórum” depois de um determinado horário. Ou seja, com os poucos que estiverem presentes;
    • Definição do valor da contribuição negocial – é a assembleia de cada sindicato que vai definir o valor da taxa compulsória para os associados e com possível cobrança de não associados. Embora nada tenha sido dito a respeito, a tendência é que os sindicatos determinem que essa cobrança seja equivalente a 1 dia trabalhado por ano de cada profissional da categoria representada. Era assim com o imposto sindical. Como essas assembleias em geral têm baixo quórum e o público é dominado pelos dirigentes sindicais, o valor será sempre facilmente aprovado;
    • Cobrança compulsória – pelo voto do ministro Gilmar Mendes, a decisão da assembleia de cada sindicato terá de ser informada a todas as empresas da categoria de trabalhadores que são representados por essa entidade. Cada empresa então descontará a taxa automaticamente do salário dos seus empregados repassará o dinheiro ao sindicato;
    • Possível oposição à cobrança – como está no voto de Gilmar Mendes, a decisão será tomada “assegurando ao trabalhador o direito de oposição”. O que isso significa? Que cada trabalhador individualmente terá de se manifestar e informar à sua empresa que não deseja pagar a “contribuição negocial”. Caso não faça isso, terá o valor descontado do salário. Como a maioria dos trabalhadores dificilmente será informada de maneira pró-ativa e com a antecedência devida sobre esse direito de não pagar, a tendência é que muitos não se manifestem e que acabem pagando a taxa –como era o caso durante as décadas de existência do imposto sindical.

ENTENDA

O STF julgou a análise de Embargos de Declaração apresentados pelo Sindicato de Metalúrgicos da Grande Curitiba contra um julgamento de 2018 sobre o tema. Na época, a Corte havia decidido que seria inconstitucional a cobrança, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição compulsória a funcionários não sindicalizados.

Naquele momento, a Corte estendeu o entendimento a outro tipo de taxa, a contribuição assistencial –adotada para remunerar atividades que o sindicato pratica para beneficiar o trabalhador. Ou seja, também definiu que essa contribuição não poderia ser obrigatória. É esta contribuição que está sendo discutida agora.

No entanto, em 2017, o ex-presidente Michel Temer sancionou uma reforma trabalhista que extinguiu o imposto sindical. Antes, todos os empregados, sindicalizados ou não, eram obrigados a pagar essa taxa.

A nova lei aprovada por Temer diz que a contribuição tem de ser autorizada “previa e expressamente” pelo trabalhador. Em um novo cenário, os ministros readequaram seus entendimentos sobre o tema e consideraram a constitucionalidade da cobrança.

A sinalização de uma mudança no entendimento do STF sobre a cobrança do imposto sindical irá impor uma mudança na relação de trabalhadores não sindicalizados com os sindicatos. Se o julgamento na Corte terminar favorável a cobrança, quem não quiser contribuir terá de se opor com antecedência.

Advogados tributaristas dizem que a instituição de uma cobrança a todos os trabalhadores para financiar sindicatos pode causar insegurança jurídica se não for modulada. Caso o novo entendimento pela contribuição prevaleça, o padrão será haver um desconto no salário de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.

Eis o que se sabe sobre como pode vir a ser a taxa e suas consequências:

    • Valor das contribuições – a chamada contribuição assistencial será definida em assembleias de sindicatos e tende a ser equivalente a 1 dia de trabalho por ano de cada trabalhador;
    • Quem vai pagar – os trabalhadores, obrigatoriamente. As empresas vão descontar do salário e repassar aos sindicatos;
    • Valor potencial a ser arrecadado – antes da reforma, a receita chegou a R$ 3 bilhões para sindicatos;
    • Sndicalismo rico e mais manifestações e protestos – assim como o fim do imposto sindical reduziu drasticamente o poder financeiro dos sindicatos, agora a contribuição assistencial (cujo nome é um eufemismo porque será uma taxa compulsória) vai no sentido inverso. As centrais voltarão a ter recursos para mobilizar pessoas, contratar caminhões de som e fazer manifestações em locais como a avenida Paulista, em São Paulo, e a Esplanada dos Ministérios, em Brasília.

Os defensores da cobrança compulsória da contribuição sindical dizem ser errado chamar essa taxa de “imposto sindical”, pois cada trabalhador poderá, se assim desejar, rejeitar o pagamento. O problema é que cada trabalhador terá de se lembrar anualmente de fazer essa manifestação de maneira expressa antes de ser cobrado.

A modalidade de cobrança inverte o ônus da operação. Remete ao sistema que vigorou alguns anos no Brasil para cartões de crédito. Bancos e operadoras em geral mandavam cartões para a casa das pessoas, dizendo que haveria uma cobrança de anuidade pelo uso do produto depois de um prazo definido (1 mês, por exemplo). Muita gente não percebia e achava que era de graça. Começava a usar e depois se surpreendia com o dinheiro descontado de sua conta. A Justiça acabou sendo acionada e hoje é proibido enviar cartões de crédito não solicitados. Ou seja, só quem tem desejo de pagar pelo produto é que se manifesta –e não o contrário, quando o consumidor muitas vezes era lesado.

Agora, com a contribuição assistencial compulsória ocorre uma situação similar: o trabalhador terá de perceber que será cobrado e, com a antecedência devida, pedir para não pagar.

ARRECADAÇÃO DE SINDICATOS

Antes de as novas regras da CLT entrarem em vigor, a receita chegou a R$ 3 bilhões para sindicatos, federações, confederações e centrais. Caiu para R$ 65,6 milhões em 2021. No 1º semestre de 2022, foi a R$ 53,6 milhões.

Não há como saber quanto vão faturar essas entidades, mas esse é o valor possível que devem tentar recuperar depois das perdas impostas pela reforma do então presidente Michel Temer (MDB).

Principal central sindical, a CUT (Central Única dos Trabalhadores) recebeu R$ 62,2 milhões em 2017. Somou R$ 225,2 mil nos 6 primeiros meses de 2022. Outras entidades também registraram forte queda na arrecadação.

Fonte: https://www.poder360.com.br/justica/stf-aprova-por-10-a-1-contribuicao-compulsoria-de-trabalhadores/

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