Licenças ambientais definitivas para exploração na Foz do Amazonas e BR-319

Por Marcos Maurício Costa (*)

Em respeito ao tempo do leitor, via de regra exíguo, não vou me deter – até porque só tenho poucas linhas neste espaço – em explicações eminentemente técnicas. Apenas esclareço, quanto à margem equatorial, que se trata de uma perfuração exploratória, em águas profundas.

O empreendedor (Petrobrás) é notadamente reconhecido por seu rigor técnico na execução de suas atividades.

Quanto à discussão sobre o licenciamento ambiental da reconstrução do Trecho do Meio da rodovia BR-319 (Manaus-Porto Velho), de 405 quilômetros, com a devida venia, já deixou de ser técnica há algum tempo, e encontra-se sob mantos ideológicos.

Explico: não é crível que quem se apresenta como  defensor do Meio Ambiente não queira – é o que parece – uma rodovia monitorada 24h, integrada às forças de segurança, com espaços controlados com pórticos de entrada e saída, entre outros. Importante destacar que há tráfego constante na BR-319, mesmo nas condições em que se encontra, sem comando e controle.

Por outro lado, também é difícil acreditar que, irresponsavelmente, alguns insistam em dispensar o licenciamento ambiental; inclusive, com mudanças na legislação.

São extremos que servem, de uma banda, para atender às expectativas internacionais dos países financiadores do Fundo Amazônia (e bote grana nisso); e de outra, os que querem perpetuar este palco para alimentar eternos discursos políticos em torno da repavimentação da BR-319.

Já falei em outras oportunidades, apenas para exemplificar, que desde 2007 as pastas do Meio Ambiente e dos Transportes, por seus braços operacionais,  IBAMA e DNIT, firmaram um Termo de Acordo e Compromisso (TAC), reconhecendo a potencial capacidade de causar degradação ambiental desse segmento rodoviário, o que impõe a realização do Estudo de Impacto Ambiental, nos termos do art. 225, parágrafo 1°, IV da CF.

Frisa-se que o empreendedor (DNIT), por sua vez, seguiu as diretrizes estabelecidas pelo ente licenciador (IBAMA), sob a lente da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e contratou a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o qual foi aprovado em julho de 2022, com a consequente expedição da Licença Prévia (LP) e as suas condicionantes ambientais.

Junto com o EIA, foi também realizado o Estudo do Componente Indígena (ECI), seguindo as diretrizes estabelecidas pela FUNAI, em um termo de referência.

Neste sentido, indago: o IBAMA que concedeu a Licença de Operação à Petrobrás para perfurar um poço exploratório, em águas profundas, na margem equatorial, próximo à região da Foz do Amazonas, é diferente do IBAMA que concedeu a Licença Prévia para o Trecho do Meio da Rodovia BR-319?

Deixo a resposta com o leitor, para reflexão.

E finalizo tomando emprestada uma inferência do sociólogo e professor Lúcio Carril:”[…] tem dedo do capital nisso”…

(*) É o autor é professor universitário, engenheiro civil e advogado.

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