Justiça interdita matadouro municipal de Benjamin Constant, no interior do Amazonas

Matadouro estava operando sem condições de higiene e colocando a saúde da população em risco

Foto: Acervo da Comarca de Benjamin Constant (AM)

A juíza de direito titular da Vara Única da Comarca de Benjamin Constant (distante 1.118 quilômetros de Manaus), Luiziana Teles Feitosa Anacleto, concedeu na quarta-feira (24/11) tutela de urgência na Ação Civil Pública de nº 0600694-39.2021.8.04.2800 e determinou a interdição do Matadouro Público Hélio Fernandes.

A Ação Civil Pública Cominatória, com pedido de tutela provisória de urgência, foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) contra o Município de Benjamin Constant, com base em inquérito civil, de nº 161.2019.000068, o qual apontou que o Matadouro Municipal Hélio Fernandes está operando em precárias condições higiênico-sanitárias, colocando em risco a saúde da população, além de degradar o meio ambiente.

A magistrada entendeu que as provas que instruem a petição do Ministério Público indicam que a saúde dos cidadãos de Benjamin Constant se encontra em situação de risco, em razão das péssimas condições do Matadouro Municipal, que está em funcionamento sem qualquer condição de higiene e segurança, desobedecendo as normas que regem a atividade de abate de animais para fornecimento de carne e caracterizando um risco à saúde pública e agressão ao meio ambiente.

“Ante o exposto, diante da comprovada probabilidade de direito e perigo de dano, com fundamento nos artigos 294 e 300 do CPC c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85, art. 2º, IV da Lei nº 7.889/89, defiro o pedido de Tutela de Urgência deduzido na inicial para determinar a imediata interdição do Matadouro Público Hélio Fernandes, até que o Município de Benjamin Constant adeque o seu funcionamento às regras vigentes, nos termos descritos no relatório técnico do IPAAM – Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (mov. 1.54); ou o adequado funcionamento da nova sala de abate”, escreveu a magistrada em sua decisão.

Além da interdição, a juíza também estipulou uma multa diária no valor de R$ 10 mil; limitada a R$ 400 mil, sem prejuízo de revisão, nos termos do 534 do Código de Processo Civil. Os valores recolhidos a título de multa deverão ser revertidos para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 (Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor).

por Ascom TJAM

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